A Cédula de Crédito Bancário, também chamada de
CCB, é um título de crédito criado pelos Artigos 26
a 45 da Lei N° 10.931 de 2 de agosto de 2004 que
também criou a Letra de Crédito Imobiliário e a
Cédula de Crédito Imobiliário, foi atualizada em 2019
e hoje já estabelecida como um instrumento financeiro
bastante utilizado pelo mercado e uma modalidade
de investimento em renda fixa totalmente
digital.
Tecnicamente, a CCB Cédula de Crédito Bancário é
título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica,
em favor de instituição financeira credora ou de
entidade a esta equiparada, integrante do Sistema
Financeiro Nacional, representando promessa de
pagamento decorrente de operação de crédito, de
qualquer modalidade.
A CCB representa dívida em d1nhe1ro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado
em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Além disso, tais títulos podem ser usados em diferentes modalidades
de operações de crédito, como consignados, CDC ou cheque especial, por exemplo.
Em uma emissão de CCBs, o TOMADOR, também chamado EMITENTE é aquele que recebe o dinheiro do crédito e se obriga a devolvê-lo com os acréscimos, juros remuneratórios e correção monetária, se for o caso, tornando-se o DEVEDOR do título.
Quando a empresa “bancariza” suas contas a pagar por meio do financiamento dos clientes através de uma emissão de CCB, o TOMADOR, também chamado EMITENTE passa a ser o próprio cliente, enquanto o beneficiário final do recurso é o ORIGINADOR da operação. Todas as CCBs emitidas pelos sacados estão de certa forma sob o guarda-chuva daquele que seria o CEDENTE numa operação convencional mas que na bancarização passa a ser seu ORlGINADOR, aquele que deu origem aquele conjunto de CCBs emitidas.
É a Instituição financeira (“IF”) que opera o crédito contratado registrando o mesmo na CENTRAL DE RISCO do Bacen e faz a emissão das cédulas eletronicamente repassando-as para o CREDOR através do Termo de Endosso em preto e tornando-a um título de renda fixa negociável. Como não envolve recursos próprios e repassa o crédito para terceiros previamente contratados a operação “barriga de aluguel” não toma o índice de Baslléa do banco, que é remunerado pelo percentual fixo cobrado pelo serviço de emissão e retenção do IOF. As lF fintechs, por meio da plataforma por esta oferecida, tem uma solução que possibilita a geração, garante o endosso e assinatura das CCBs de forma eletrônica, a chamada CCB DIGITAL mantendo a validade jurídica conforme a Medida Provisória 2.200-2.
CREDOR é sempre o atual detentor dos direitos sobre o título. No primeiro momento é a instituição credora, que compra este título de crédito da IF emissora que originou o título de crédito e recebe na data avençada, além do principal, a remuneração atrelada à CÉDULA emitida. O CREDOR poderá emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário com lastro neste título, podendo negociá-los livremente no mercado, tudo de conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, e com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem necessidade de aviso prévio ou anuência do EMITENTE.
É o comprador secundário da CÉDULA, adquirida do CREDOR original que subscreveu a emissão primária. No caso da CCB não há a obrigatoriedade, embora seja recomendável, que o investidor seja enquadrado como investidor qualificado nos critérios da instrução CVN 554 de 17/12/2014, que hoje, determina ser preciso ter mais de R$ 1 milhão investido no mercado financeiro ou possuir certificações aprovadas pela CVM, como os Agentes Autônomos de Investimento e que tenha isso atestado por escrito. Ou seja, é preciso se declarar de maneira formal por escrito como um investidor qualificado, alegando ter essa quantia investida. Este valor deverá cair em breve para 600 salários mínimos, conforme Estudo da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos da CVM (ASA), com base na experiência internacional, apresentado em Audiência Pública da autarquia.
A ampla diversidade de condições com que a Cédula pode ser estruturada com prazos, carências, balões, resgate, forma de amortização, garantias e avais, além da remuneração oferecida são adaptadas para atender de forma “Taylor Made” às necessidades da empresa ou cliente final emitente. Esta plasticidade de formatos e aplicações é uma das maiores vantagens deste Instrumento de dívida corporativa.
Melhor, mais moderna, simples e barata que as debêntures.
Formato de título de título de dívida amplamente aceito pelo mercado financeiro e de capitais. CCBs podem ser adquiridas por qualquer classe de Fundos de investimento, não só FIOCs.
Rapidez e agilidade na execução com larga vantagem sobre duplicatas, letras de câmbio, faturas, nota promissória, cheques ou outros instrumento de cobrança de dívida.
Como negociação secundária e já liquidada no Bacen, a revenda dos títulos originados da monetização dos recebíveis não está sob a tutela da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e não é uma oferta pública.
Emitida por Instituição financeira a remuneração da CCB está livre dos limites de juros de 12% ao ano impostos pelo Decreto 22.626-33 (Lei da Usura) que ainda se encontra ainda em vigor e é aplicável às empresas.
O processo de transformação dos recebíveis do Contas a Receber através da originação de CCBs pelos clientes leva a empresa a outro patamar em relação a sua busca de funding por criar um track-record de suas operações ao mesmo tempo que demonstra a qualidade dos seus sacados e do nível de risco de crédito envolvido. A hora que os fundos de investimento decidirem investir nestes ativos a carteira já está formatada para a cessão.
Independência da cobrança do crédito com relação a outras obrigações vinculadas a venda como garantia, prazo de entrega e ou desacordo comercial.
A análise dos investidores se dá em cima do risco “Sacado” e não sobre o risco “Cedente” liberando os níveis de crédito do Originador. Em geral esta análise pelo cedente reduz a oferta de crédito para níveis sempre abaixo da necessidade de capital de giro das empresas.
O custo de emissão de uma CCB pela Instituição Financeira BMP Money
Plus S/A é uma pequena fração do valor líquido do crédito, descontado do
valor total do crédito a ser creditado na conta do tomador emissor. Portanto,
este custo é arcado pelo EMITENTE da CCB, do mesmo modo que o IOF também é descontado do valor total do crédito.
Quando utilizadas em Operações Estruturadas ou Operações de Crédito Vinculadas (OCV) para determinados ORIGINADORES é necessário que uma
companhia securitizadora faça a intermediação, adquirindo o crédito (com
todos os direitos e garantias da CCB) da Instituição financeira emissora e o
mantendo em carteira até sua cessão por endosso em preto ao INVESTIDOR
ou ao próprio ORIGINADOR da operação. Nestes casos a SP CAPITAL
SECURITIZADORA cobra também um percentual sobre o valor líquido do
crédito como forma de remuneração dos seus serviços.
A estruturação em sí, incluindo a estratégia de emissão e posterior colocação dos títulos no mercado, utiliza os serviços especializados de uma boutique de investimento, no caso de nosso arranjo de pagamento, a SP CAPITAL SECURITIZADORA que elabora estudos de viabilidade econômico financeira da emissão e cobrando um valor fixo pela consultoria ou estudo e recebendo honorários de um pequeno percentual do valor total da emissão.
A colocação no mercado também é fixada como um percentual do valor captado, sendo dividida entre o coordenador-líder, em geral a agência local da SP CAPITAL SECURITIZADORA e a comissão de colocação do pool de underwhiters composto por Agentes Autônomos de Investimento (AAI) que vai colocar as CCBs para os investidores profissionais ou qualificados.